Artigo assinado por Tácio Cruz, fundador e CEO da Zênite Investigação Patrimonial, referência nacional em inteligência investigativa e recuperação de crédito.
O novo cenário para a responsabilização de grupos econômicos na execução trabalhista
O Supremo Tribunal Federal definiu uma nova roupagem para o sistema de corresponsabilização de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico do devedor principal, especialmente quanto à inclusão dos conglomerados diretamente na fase de execução.
Essa decisão tem provocado inúmeras dúvidas e imposto novos desafios à advocacia trabalhista. Neste artigo, analisaremos os efeitos práticos do julgamento e o que muda na rotina de quem atua na execução.
Antes de aprofundarmos na ementa e em seus efeitos práticos, vale registrar que caberiam diversas críticas técnicas sobre a extensão da decisão — mas este não é o foco desta análise. Nosso objetivo é compreender o novo cenário e apontar caminhos para contornar as dificuldades, mantendo a efetividade da execução e a recuperação do crédito do cliente.
O Tribunal, ao apreciar o Tema 1232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese:
“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais.”
Esse primeiro ponto representa um retorno à antiga orientação da Súmula 205 do TST, segundo a qual a empresa integrante de grupo econômico que não figurou no título executivo não poderia ser incluída diretamente na execução.
Tal entendimento havia sido superado em 2003, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passou-se a admitir a inclusão dessas empresas diretamente na fase de cobrança.
Durante a construção dos votos, o STF buscou — sob o argumento de preservar o contraditório e a ampla defesa — evitar que empresas do mesmo grupo fossem chamadas à execução apenas com base na alegação de pertencimento feita pelo exequente.
Com isso, o Tribunal protegeu companhias que, muitas vezes, são chamadas injustamente ao processo e acabam obrigadas a depositar valores em juízo para se defenderem.
O art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT já disciplinava a responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico. Trata-se de uma regra bifronte, com natureza material (requisitos de formação: coordenação e subordinação) e processual (previsão de solidariedade).
Em tese, qualquer empresa do grupo pode ser chamada a pagar pela dívida da devedora principal, cabendo direito de regresso. A decisão do STF, porém, impõe um novo procedimento: a necessidade de que todas as empresas do grupo sejam indicadas já na petição inicial.
A nova diretriz exigirá da advocacia trabalhista uma postura mais estratégica na fase pré-processual. Antes de ajuizar a reclamação, será necessário realizar pesquisa extrajudicial para identificar possíveis grupos econômicos e selecionar as empresas mais capacitadas financeiramente.
Essa inteligência investigativa é ainda mais crucial quando os vínculos societários não são públicos. Nestes casos, caberá ao advogado reunir indícios concretos de comunhão de interesses, atuação conjunta ou hierarquia — elementos que caracterizam o grupo econômico.
Como efeito colateral, é esperado um aumento no número de partes na fase de conhecimento, tornando o processo mais moroso:
Tudo isso tende aretardar a marcha processual e aumentar o custo de litigar. Será mais um desafio para a efetividade da execução trabalhista.
Dica prática: antes de ajuizar a ação, solicite uma investigação patrimonial detalhada. Na Zênite Investigação Patrimonial, elaboramos relatórios e dossiês completos que já vêm sendo utilizados por advogados em todo o país para embasar petições iniciais e incidentes de desconsideração.
A ementa ainda estabelece:
“2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC.”
Aqui estão os principais pontos de atenção para a advocacia: o STF traz exceções, mas com alto custo técnico. Para responsabilizar uma empresa não participante da fase de conhecimento, o advogado deverá comprovar abuso de personalidade, conforme o art. 50 do Código Civil, ou demonstrar sucessão empresarial efetiva.
Apesar do avanço em termos de segurança jurídica, a decisão acabou misturando institutos distintos: a desconsideração da personalidade jurídica (que atinge os sócios) e a corresponsabilização de empresas de um mesmo grupo econômico.
Ao importar os requisitos da teoria maior do art. 50 do CC para a Justiça do Trabalho, o STF cria uma barreira excessiva — especialmente em um ramo voltado à proteção de créditos de natureza alimentar.
Se o objetivo era garantir contraditório e ampla defesa, bastaria exigir a instauração de um incidente processual próprio, como o IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), já amplamente utilizado.
Na prática, imagine um processo de execução em que já se tentou SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, IDPJ contra os sócios e nenhuma medida surtiu efeito. O advogado identifica empresas pertencentes ao grupo econômico e pretende incluí-las no polo passivo.
Com o novo entendimento, essa inclusão só será possível mediante prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a ser discutida via IDPJ.
Sem provas concretas, o incidente será indeferido e o exequente ainda poderá ser condenado em honorários, além de sofrer coisa julgada sobre o tema.
É mais difícil, mas não impossível. Nos inúmeros casos analisados pela Zênite, é comum que grupos econômicos incorram em abuso de personalidade — desde que haja uma investigação estruturada, capaz de produzir provas consistentes e contextualizar os atos societários.
Outro ponto de dúvida é a possibilidade de inclusão de empresas constituídas após o ajuizamento da ação. Entendemos que sim — desde que demonstrados os requisitos do art. 2º da CLT e instaurado o incidente cabível.
Negar essa possibilidade abriria um precedente perigoso para blindagens artificiais, justamente o tipo de fraude que o Direito do Trabalho busca coibir.
O Tema 1232 inaugura um novo paradigma: o da prova concreta e da investigação prévia. A Justiça do Trabalho se torna cada vez mais garantista, e os pedidos baseados apenas em alegações genéricas perdem espaço.
Hoje, não basta alegar — é preciso demonstrar. A advocacia que dominar as técnicas de investigação patrimonial e análise societária será aquela que continuará entregando resultados efetivos para seus clientes.
Estamos juntos nessa jornada — e não vamos baixar a cabeça para os devedores profissionais.
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