O novo parâmetro imposto pelo STF. Tema 1.232 do STF muda o jogo na execução trabalhista

Análise de Decisão | Execução Trabalhista

Escrito por Maria Luiza, advogada da equipe Zênite Investigação Patrimonial.

O novo parâmetro imposto pelo STF

A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral impôs um novo e rigoroso padrão probatório para a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa pertencente a grupo econômico que não participou da fase de conhecimento.

Esse entendimento já havia sido comentado anteriormente pela nossa equipe neste perfil, em análise específica sobre o Tema 1.232 https://www.linkedin.com/pulse/grupo-econ%C3%B4mico-trabalhista-recente-decis%C3%A3o-ezpwf/?trackingId=qXRDAIeZ%2BVoMmidV2RVxEA%3D%3D. A recente decisão da 3ª Turma do TRT da 18ª Região (GO) reforça esse novo cenário e deixa claro que a investigação patrimonial deixou de ser uma faculdade estratégica para se tornar uma exigência prática indispensável.

O que o STF passou a exigir

O Supremo Tribunal Federal foi expresso ao afirmar que o simples fato de integrar grupo econômico não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução contra empresa estranha à fase de conhecimento.

A responsabilização posterior somente é admitida em hipóteses excepcionais, como:

  • sucessão empresarial

  • abuso da personalidade jurídica

Desde que tais situações estejam comprovadas por elementos concretos, sempre com observância do contraditório e do devido processo legal.

Nesse novo contexto, alegações genéricas, identidade societária isolada ou precedentes favoráveis em outros processos não são mais suficientes para sustentar a inclusão de empresa do grupo econômico na execução.

Por que a investigação patrimonial se torna decisiva

É exatamente nesse ponto que a investigação patrimonial assume papel central.

Ela é o instrumento que permite identificar, de forma técnica e documentada:

  • confusão patrimonial real

  • circulação indevida de ativos entre empresas do grupo

  • esvaziamento patrimonial direcionado

  • desvio de finalidade

  • utilização abusiva da pessoa jurídica como meio de fraude contra credores

Sem esse levantamento prévio e qualificado de provas e indícios objetivos, o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) tende a ser rejeitado.

O risco jurídico da ausência de prova robusta

O risco prático desse novo cenário é elevado.

A improcedência do IDPJ faz coisa julgada. Isso significa que, se o incidente for mal instruído, sem provas robustas de abuso ou fraude, a empresa será definitivamente excluída do polo passivo da execução.

Não se trata de mera dificuldade momentânea na cobrança, mas da perda definitiva da possibilidade de executar aquela empresa, com impacto direto no resultado da demanda.

A consequência prática para o crédito e para o advogado

A consequência é objetiva: o crédito deixa de ser satisfeito, frustrando a expectativa do cliente e comprometendo o próprio êxito profissional do advogado.

A ausência de investigação patrimonial adequada pode transformar uma execução potencialmente viável em um processo estéril, sem qualquer perspectiva real de recebimento.

O recado da jurisprudência

A jurisprudência é clara.

Quem pretende incluir empresa do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento precisa, antes de tudo, produzir prova qualificada.

A investigação patrimonial não é excesso de zelo, não é custo desnecessário e tampouco formalismo. Trata-se de condição essencial para:

  • preservar o crédito

  • evitar coisa julgada desfavorável

  • garantir a efetividade da execução trabalhista


Processo analisado:
0010541-14.2024.5.18.0006

Notícia:
TRT de Goiás aplica tese do STF e exclui empresa da execução trabalhista por ausência na fase de conhecimento
(Fonte: Rota Jurídica)

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