São diversas as artimanhas criadas pelos devedores para ocultação de patrimônio, sendo comum que se utilizem do nome de familiares e pessoas de sua confiança para registrar empresas, imóveis, ou outras posses e propriedades, tornando-os “laranjas”.
São diversas as artimanhas criadas pelos devedores para ocultação de patrimônio, sendo comum que se utilizem do nome de familiares e pessoas de sua confiança para registrar empresas, imóveis, ou outras posses e propriedades, tornando-os “laranjas”.
O que vem chamando a atenção são práticas ainda mais ostensivas de ocultação de bens, a exemplo da simulação de divórcio. Nesta estratégia de blindagem do patrimônio, o devedor se vale do seu cônjuge para forjar a separação com divisão de bens, evitando que esses bens sejam bloqueados pela justiça.
Isso ocorre porque a maioria dos regimes de casamento envolve os bens do casal como uma unidade e assim, quando iniciado o processo de divórcio, é necessário haver um levantamento dos imóveis, carros, joias, embarcações, aeronaves, ações e tudo que puder ser objeto de transferência e estiver em nome do casal, até que seja definido o que ficará com cada um dos cônjuges, ou para os filhos, se houver.
Neste caso, a separação fraudulenta é consensual e articulada para parecer que de fato houve uma legítima vontade na realização do divórcio, ainda que uma das partes não tenha pleno conhecimento das suas razões. O principal objetivo é esvaziar do nome do devedor as posses que porventura servirão a saldar as dívidas perante a justiça.
Por mais articulada que seja, toda tentativa de blindagem do patrimônio deixa vestígios, mas não basta a suspeita, o que vai determinar que o divórcio foi simulado, que é inclusive o que se vê na jurisprudência, é comprovar por meio de documentos e cruzamento de dados, que houve outras ações, praticadas pelo devedor ou seus familiares promovendo a dilapidação do patrimônio, ou que de fato houve manutenção da entidade familiar pela contínua convivência pública do casal e a mútua assistência.
Por mais dificultoso que seja demonstrar à justiça de que o devedor simulou um divórcio na tentativa de blindar seu patrimônio e fraudar a execução, a prática não sai impune. Além de descredibilizar o devedor no processo em curso, civilmente, os atos comprovadamente fraudulentos serão anulados, o patrimônio que fez parte da partilha será tratado como se do devedor fosse e este poderá, ainda, ser autuado criminalmente por fraude à execução.
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