Escrita pela advogada Maria Luiza Oitaven sobre um dos episódios mais relevantes e complexos recentes do sistema financeiro brasileiro.
Em novembro de 2025, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da instituição após identificar uma grave deterioração financeira, problemas de liquidez e indícios de práticas incompatíveis com as normas prudenciais. A crise extrapolou a esfera bancária, atingiu empresas do mesmo grupo econômico, impactou milhares de investidores e exigiu a atuação do Fundo Garantidor de Créditos. O cenário também desencadeou investigações conduzidas pela Polícia Federal, que avançaram até o Supremo Tribunal Federal, diante da possível participação de agentes com prerrogativa de foro.
Mais do que um episódio de falha empresarial, o caso revela um tema cada vez mais recorrente no ambiente corporativo e judicial: o uso, e sobretudo o abuso, de estruturas de blindagem patrimonial em momentos de crise.
Os elementos apurados indicam que arranjos societários sofisticados, reorganizações patrimoniais e operações pouco transparentes podem ter sido utilizados para dificultar o rastreamento de ativos, pulverizar responsabilidades e retardar a efetiva responsabilização, justamente em um momento em que credores, investidores e o próprio sistema financeiro demandavam maior clareza e transparência.
No plano judicial, o caso expõe uma discussão objetiva sobre responsabilidade patrimonial.
Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, e os ex-sócios Augusto Lima e Maurício Quadrado figuram como fiadores solidários na operação de emissão de debêntures no valor de R$ 470 milhões em favor da DV Holding. A operação deu origem a uma ação de cobrança de R$ 247 milhões, ajuizada no Tribunal de Justiça de São Paulo em dezembro de 2025.
De acordo com a petição inicial, Augusto Lima teria estruturado seu patrimônio por meio de pessoas jurídicas utilizadas como escudos patrimoniais para ativos imobiliários, com o objetivo de afastar a titularidade formal dos bens sem perder o controle econômico sobre eles.
Segundo a narrativa processual, sociedades foram capitalizadas com imóveis relevantes e, posteriormente, tiveram suas quotas doadas a herdeiros, com reserva de usufruto vitalício dos direitos políticos e econômicos. Na prática, o executado teria permanecido na administração e no controle indireto dos ativos.
Ainda conforme os autos, a constituição sucessiva de holdings e a utilização de manobras societárias teriam produzido um efeito contínuo de blindagem patrimonial, dificultando a constrição judicial de bens, apesar de estes permanecerem sob controle indireto e uso do devedor.
A controvérsia não reside na existência das pessoas jurídicas em si, mas na alegação de que tais estruturas foram utilizadas para distanciar artificialmente o patrimônio da esfera de responsabilização, em prejuízo da efetividade da execução.
Quando a blindagem patrimonial deixa de ser um instrumento legítimo de organização e passa a funcionar como mecanismo de ocultação de bens ou frustração de credores, ela se afasta dos princípios da boa-fé, da função social da empresa e da própria lógica do direito societário, tornando-se objeto legítimo de questionamento judicial.
A resposta institucional observada, com bloqueios de bens, indisponibilidade patrimonial e intervenção regulatória, sinaliza um limite claro: estruturas jurídicas não podem ser instrumentalizadas para esvaziar patrimônio ou blindar condutas que comprometam a transparência e a responsabilidade.
O episódio do Banco Master deixa uma lição relevante para empresas, gestores e profissionais do direito. Não existe sustentabilidade empresarial sem transparência patrimonial. Blindagens artificiais podem até retardar o desfecho, mas tendem a ser reveladas quando submetidas a uma investigação direcionada, técnica e aprofundada, como as que a Zênite desenvolve no apoio à advocacia estratégica.
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