Análise de Decisão | Execução Trabalhista
Escrito por Maria Luiza, advogada da equipe Zênite Investigação Patrimonial.
A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral impôs um novo e rigoroso padrão probatório para a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa pertencente a grupo econômico que não participou da fase de conhecimento.
Esse entendimento já havia sido comentado anteriormente pela nossa equipe neste perfil, em análise específica sobre o Tema 1.232 https://www.linkedin.com/pulse/grupo-econ%C3%B4mico-trabalhista-recente-decis%C3%A3o-ezpwf/?trackingId=qXRDAIeZ%2BVoMmidV2RVxEA%3D%3D. A recente decisão da 3ª Turma do TRT da 18ª Região (GO) reforça esse novo cenário e deixa claro que a investigação patrimonial deixou de ser uma faculdade estratégica para se tornar uma exigência prática indispensável.
O Supremo Tribunal Federal foi expresso ao afirmar que o simples fato de integrar grupo econômico não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução contra empresa estranha à fase de conhecimento.
A responsabilização posterior somente é admitida em hipóteses excepcionais, como:
sucessão empresarial
abuso da personalidade jurídica
Desde que tais situações estejam comprovadas por elementos concretos, sempre com observância do contraditório e do devido processo legal.
Nesse novo contexto, alegações genéricas, identidade societária isolada ou precedentes favoráveis em outros processos não são mais suficientes para sustentar a inclusão de empresa do grupo econômico na execução.
É exatamente nesse ponto que a investigação patrimonial assume papel central.
Ela é o instrumento que permite identificar, de forma técnica e documentada:
confusão patrimonial real
circulação indevida de ativos entre empresas do grupo
esvaziamento patrimonial direcionado
desvio de finalidade
utilização abusiva da pessoa jurídica como meio de fraude contra credores
Sem esse levantamento prévio e qualificado de provas e indícios objetivos, o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) tende a ser rejeitado.
O risco prático desse novo cenário é elevado.
A improcedência do IDPJ faz coisa julgada. Isso significa que, se o incidente for mal instruído, sem provas robustas de abuso ou fraude, a empresa será definitivamente excluída do polo passivo da execução.
Não se trata de mera dificuldade momentânea na cobrança, mas da perda definitiva da possibilidade de executar aquela empresa, com impacto direto no resultado da demanda.
A consequência é objetiva: o crédito deixa de ser satisfeito, frustrando a expectativa do cliente e comprometendo o próprio êxito profissional do advogado.
A ausência de investigação patrimonial adequada pode transformar uma execução potencialmente viável em um processo estéril, sem qualquer perspectiva real de recebimento.
A jurisprudência é clara.
Quem pretende incluir empresa do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento precisa, antes de tudo, produzir prova qualificada.
A investigação patrimonial não é excesso de zelo, não é custo desnecessário e tampouco formalismo. Trata-se de condição essencial para:
preservar o crédito
evitar coisa julgada desfavorável
garantir a efetividade da execução trabalhista
Processo analisado:
0010541-14.2024.5.18.0006
Notícia:
TRT de Goiás aplica tese do STF e exclui empresa da execução trabalhista por ausência na fase de conhecimento
(Fonte: Rota Jurídica)
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